Brigas entre moradores de condomínios relacionadas ao barulhos são frequentes em todas as reuniões de prédios.
Obras de construção e reformas, música alta, barulho de animais, ruídos de sapatos com salto alto, fogos de artifício e gritaria são alguns dos muitos motivos para reclamações.
O que é considerado ruído em condomínios?
O ruído é conceituado como “o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”.
Seguindo esta informação, temos como exemplos: música alta, latido de cachorros, gritaria, fogos de artifício, ruídos provocados por equipamentos, buzina e alarme de veículos, obras de construção e de reforma, entre outros.
O que diz a lei sobre o assunto?
No caso específico dos condomínios, o artigo 1.336 do Código Civil informa que são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
A poluição sonora também é crime
A legislação prevê que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais, desde outubro de 1941.
Segundo a legislação, “gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda” podem resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.
Em São Paulo, o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) foi criado pela Prefeitura para combater a poluição sonora na cidade e não se aplica aos condomínios – não permite que festas em casas, apartamentos e condomínios sejam vistoriadas.
De acordo com a lei, o PSIU está autorizado a fiscalizar apenas locais confinados, como bares, restaurantes, casas de show, salões de festas, templos religiosos, indústrias e até mesmo obras.
O que pode e o que não pode:
Situação: Salto alto
Lei: Pode.
Solução: O morador não pode ser impedido. Mas como alguns prédios tem a acústica ruim, isso pode se tornar um problema. O morador não precisa circular dentro de casa de salto, ainda mais sabendo que incomoda o vizinho o melhor é uma boa conversa e o bom senso. Muitas vezes o vizinho se incomoda e não reclama. Outra solução é colocar carpete e o vizinho incomodado arcar com o custo.
Situação: Fogos de artifício
Lei: Proibido- Artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Solução: O infrator deverá ser multado nos termos da convenção e Regimento Interno.
Situação: Obras
Lei: A realização de obras no interior das unidades deve ter a pré aprovação do síndico ABNT 16.280/2014 e deve respeitar o procedimento do Regimento Interno e Convenção e legal no que for pertinente ao poluição sonora.
Solução: A legislação prevê a emissão de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos. (Ruído acima dos limites estabelecidos pela Resolução número 1 de 8.3.90 do CONAMA* , que estabeleceu no seu item II, são prejudiciais a saúde e ao sossego público. O infrator deve ser multado e em casos extremos a obra deve ser paralisada judicialmente.
Situação: Cães
Lei: Ter um animal de estimação é exercício regular do direito de propriedade, independentemente do tamanho, o que deve ser considerado é a perturbação.
Solução: Um cão que faz muito barulho pode ser impedido de ficar no estabelecimento.
O infrator deve ser notificado – em último caso ter o cão removido por força judicial.
Situação: Música alta
Lei: O limite é a perturbação. Mesmo que não ultrapasse os limites legais, poderá perturbar.
Solução: Bom senso e uma boa conversa.
O condômino muitas vezes não sabe que incomoda e vale sempre um acordo amigável.
O infrator deverá ser multado nos termos da convenção e Regimento Interno.
Situação: Bateria, guitarra
Lei: Permitido somente com isolamento acústico apropriado.
Solução: Lembrar que a perturbação sonora é crime, e este caso é estipulado pela Lei de Contravenções Penais.
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios.” O infrator deverá ser notificado e multado. Em último caso poderá ser impedido judicialmente de tocar o instrumento.
Problemas de conduta são puníveis com prisão de até 3 meses para quem provocar ou não impedir/interromper o barulho produzido.
Situação: Brigas
Lei: Se forem constantes e trouxerem perturbação ao sossego, podem sim ter consequências legais.
Solução: Os infratores devem ser notificados por excesso de barulho e se for um caso constante, multados, e em casos extremos impedidos de utilizar a unidade.
Situação: Festas
Lei: Dentro do tolerável que comporte o salão de festas, ou a unidade. Algumas convenções estabelecem limites e impedem o uso de microfones, aparelhos eletrônicos e festas com fins lucrativos, casamentos, etc
Solução: O infrator deverá ser multado e poderá ter o caso na polícia se a interferência for prejudicial.
O problema muitas vezes está em provar a existência do barulho.
A legislação prevê como tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas (áreas comuns abertas, como por exemplo a churrasqueira) e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos (unidades privativas/ salão de festas) – sugerimos que os condôminos verifiquem as diretrizes do regimento de cada condomínio que todos devem seguir.
Os condomínios podem, em regulamentos próprios como convenção e regimento interno, tratar do tema.
O ideal é que o conflito seja resolvido por meio do diálogo.